A Lei de Execução Penal (LEP) garante, no art. 41, X, que o preso pode receber visitas de “parentes e amigos”, sem exigir comprovação de vínculo formal como casamento ou união estável.
Mesmo assim, ainda é comum que presídios e juízes limitem indevidamente as visitas apenas a pais, cônjuges e filhos. Isso não está de acordo com a lei.
A visita é um direito essencial.
Ela contribui para a ressocialização e ajuda a manter os laços familiares e afetivos, tão importantes para o retorno à vida em sociedade.
Quem deve decidir quem visita é o próprio preso, junto com sua família e não a administração do presídio. O que deve ser garantido é o controle, a ordem e a disciplina dentro do sistema prisional, como já acontece.
Restrições só são justificadas em casos graves, como tentativa de entrada com objetos proibidos (armas, drogas, celulares).
Por isso, amigos, tios, primos, sobrinhos e outros laços afetivos também têm esse direito, salvo em situações excepcionais.